Regimento Interno
Conheça o regimento interno da ACTERJ

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, aos onze dias do mês de março de dois mil e dezoito  

Aos 11 (onze) dias de março de dois mil e dezoito, na quadra da FAA - Fundação Educacional Dom Andre Arcoverde, Rua Srg. Vitor Hugo, 161 - Fátima, Valença - RJ – sobre a presidência do Sr. Juarez Marçal da Silva Filho, depois de verificado o quorum deu-se inicio às 09h30min, a assembleia geral ordinária dos associados convocada afim da leitura, alteração e aprovação do novo regimento interno a ACTERJ. Após a abertura oficial dos trabalhos, o Sr. Presidente solicitou ao Sr. Rodrigo Ramalho de Almeida que  secretariasse está assembleia, dando continuidade aos trabalhos o secretario começou a ler todos os artigos de forma integral, paralisando temporariamente, ao final de cada item, onde todos os presentes puderam fazer suas propostas, perguntas e contestações, fazendo-se a votação ao final de cada artigo, artigo por artigo e ao final, o secretario perguntou a todos se estavam satisfeitos com as alterações e esclarecimentos efetuados, tendo tido como resposta a confirmação de todos os presentes. A seguir o Sr. Presidente solicitou que houvesse manifestação caso tivesse algum associado contrario as alterações, não tendo nenhuma manifestação, sendo aclamada a aprovação de alteração do estatuto social por todos presentes. Assim, Sr. Secretário ficou incumbido de transcrever na integra o regimento interno com as devidas alterações aprovadas.

Art. 1° – O presente Regimento Interno conforme Capitulo VI, Artigo 36 do Estatuto Social da ACTERJ tem por finalidade regulamentar questões contidas e omissas no mesmo estatuto. 

CAPITULO I
DOS ASSOCIADOS

 

Art. 2º - Todos que desejarem se associar a ACTERJ conforme previsto no artigo 5º do Estatuto Social, mesmo depois de referendados por assembleia própria, nos termos regidos pelo Estatuto, deverão apresentar os seguintes documentos comprobatórios da assembleia que o referendou: 

I - Para Conselheiros Tutelares em exercício do mandato ou Ex-Conselheiros Tutelares:

a)    Cópia da Identidade ou documento oficial de identificação civil, cópia do CPF e comprovante de residência. 
b)     Documento oficial público que comprove o exercício da função de conselheiro tutelar.

II – Para Suplentes de Conselheiros Tutelares:

a)    Cópia da Identidade ou documento oficial de identificação civil, cópia do CPF e comprovante de residência.
b)    Documento oficial público que comprove, que o mesmo é suplente do conselho tutelar.

Parágrafo primeiro: Os documentos supracitados deverão ser entregues no ato da filiação ou enviados no prazo de até 30 dias para sede social da ACTERJ, sito a Rua do Ouvidor, nº 183, sala 505 – Centro/RJ – CEP 20040-031 pelo correio ou pelo e-mail: acterj@gmail.com 

Parágrafo segundo: caso os documentos não sejam enviados no prazo citado no parágrafo anterior, a filiação será automaticamente anulada, sem a devolução da taxa de filiação.

 

Art. 3º - Para fins de afastamento ou exclusão do associado conforme prevê a alínea b) do artigo 6º  e Artigo 12 do Estatuto Social, considera-se colegiado da ACTERJ os diretores e coordenadores regionais. 

Art. 4º - No que tange as justificativas de afastamento do associado, que se referem as alíneas c); d) e e) do Artigo 6º do Estatuto Social da ACTERJ, serão consideradas justificativas válidas e devidamente documentadas:

a) Casos de Hipossuficiência financeira 
b) Casos de enfermidade pessoal ou de familiares
c)  Em razão do exercício da função de Conselheiro Tutelar e/ou impedimento profissional
d)  Compromissos acadêmicos 

Art. 5º - No que tange a representação contra atos que o associado julgue ofensivo aos seus direitos, citada no artigo 9º; alínea c) do Estatuto Social da ACTERJ, a mesma deverá ser feita à direção através de documento por escrito, contendo os motivos  e as alegações sobre a ofensa ao direito violado do associado especificando o pedido e a reparação que deseja, devendo ser protocolado junto à secretaria da ACTERJ. 

 

§1º - A diretoria deverá decidir pelo deferimento ou indeferimento da representação no prazo de 30 dias ao associado, por escrito.

§2º - O associado poderá recorrer da decisão da diretoria ao colegiado da ACTERJ em até 15 dias corridos, devendo esse decidir, no prazo máximo de 30 dias, após a interposição do recurso. 

Art. 6º - No que tange ao direito à Defesa técnico-jurídica prevista no artigo 9º; alínea e); do Estatuto Social da ACTERJ, conceitua-se disposição de recursos financeiros a sobra dos valores líquidos após quitados os compromisso fixos assumidos pela ACTERJ, com parecer da tesouraria e aprovação da assembleia geral. 

Art. 7º. Considera-se a pontualidade com relação exclusivamente ao pagamento de mensalidade, referida no artigo 11; alínea e); do Estatuto Social da ACTERJ, o ato de depositar mensalmente o valor atual da mensalidade na conta corrente da Associação e/ou o pagamento trimestral nos fóruns estaduais ordinários. 

Parágrafo único – esta norma deverá estar explicitada na ficha de filiação que terá a ciência do novo associado. 

Art. 8º - Compete ao presidente a designação, para representar a ACTERJ, referida no artigo 11; alínea f) do Estatuto Social da ACTERJ. 

Art. 9º - O ato de dirigir propostas à ACTERJ, previsto no artigo 11; alínea g) do Estatuto Social será feito por ofício, aos cuidados do Colegiado da ACTERJ, encaminhado à secretaria da mesma. 

Art. 10 - Todas as sanções previstas no artigo 12 do Estatuto Social da ACTERJ deverão ser aplicadas e reduzidas a termo pelo presidente e também assinada pela comissão de sindicância, conforme o que for sugerido por essa mesma comissão, prevista no artigo 13; §1º; §2º e §3º do Estatuto supracitado, em duas vias, sendo uma entregue ao associado e a outra via assinada com o recebido para ser arquivada na secretaria da associação.

 

Parágrafo único: se o associado se negar a assinar e receber qualquer uma das sanções previstas no artigo 12 do Estatuto Social da ACTERJ, tal negativa deverá ser comunicada à comissão de sindicância que lavrará ata constatando o fato. 

Artigo 11 - Em referência ao artigo 14 do Estatuto Social da ACTERJ o associado que sofrer a sanção prevista no artigo 12, IV do ESA, ficará impedido de associar-se novamente, se não quitar o débito das mensalidades até a data de sua exclusão. 

Parágrafo único: O não pagamento do débito impedirá nova filiação pelo período de um ano.  

Artigo 12 - A dispensa do pagamento da mensalidade referida no artigo 15 do ESA deverá ser solicitado por ofício e anexados cópia dos documentos que comprovem tais condições.

Parágrafo único - o pedido de dispensa do pagamento da mensalidade deverá ser feita à tesouraria, que decidirá com o presidente, pelo deferimento, ou não, da solicitação. 

CAPITULO II
DAS REGIONAIS

Art. 13 - Das Atribuições da coordenação regional:

I – Promover a articulação e integração dos conselheiros e conselheiras tutelares, ex conselheiros tutelares e suplentes. 
II – Realizar planejamento participativo, para deliberação do plano de ação anual.
III – Implementar e monitorar o plano de ação da regional.
IV – Remeter o plano de ação anual à diretoria.
V – Realizar reuniões bimestrais para tratar de assuntos referentes à articulação, integração, mobilização e fortalecimento da regional. 
VI – Promover quatro seminários de formação para os Conselheiros Tutelares, intercalados com os fóruns estaduais, abertos à participação da rede de atendimento e sistema de garantias dos direitos local.
VII – Visitar os conselhos tutelares da regional para levantar suas necessidades quanto à formação e assessoria técnico-jurídica.
VIII – Manter cadastro atualizado de todos os Conselheiros e Conselheiras Tutelares no exercício da função da respectiva regional e, quando possível, dos ex-conselheiros tutelares.
IX – Fazer o levantamento da realidade de cada Conselho Tutelar, quanto à sua estrutura, remuneração, lei municipal e regimento interno. 

Parágrafo único: No que tange as exigências previstas nos incisos VII e IX a secretaria da ACTERJ encaminhará documento padrão para o levantamento de tais informações. 

CAPITULO III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 14 - Toda assembleia será dirigida por uma mesa diretora composta por um presidente, um secretário e um cronometrista designados pela diretoria da ACTERJ. 

Art. 15 - Para toda assembleia deverá ser apresentada uma proposta de pauta devendo a mesma ser avaliada pelos participantes da assembleia, podendo os mesmos apresentar novos pontos ou solicitar a retirada ou inversões de pontos que deverá ser submetida à aprovação logo após esse momento. 

Art. 16 - Para toda a assembleia deverá ser estabelecido o horário de seu início e o teto para seu término. 

Art. 17 - São formas de expressão nas assembleias e reuniões da ACTERJ:

I – Orador inscrito, quando o presidente da assembleia abre inscrições para fala dos participantes sendo o tempo de cada fala previamente determinado. 

II – Questão de Ordem, que é precedente a todas outras questões, inclusive as inscrições e tem por objetivo corrigir os desvios da assembleia ou por motivos que firam o Estatuto Social da ACTERJ. Essas questões deverão ser encaminhadas ao presidente da assembleia que julgará se as mesmas procedem ou não. Sendo considerada improcedente e, havendo a insistência daquele que a apresentou, poderá ser colocada para a votação da assembleia.  
 
III – Questão de encaminhamento são aquelas que têm por objetivo encaminhar propostas para otimização da assembleia. 

IV – Questão de esclarecimento são aquelas que visam dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto tratado.

Parágrafo único: O tempo de apresentação para cada uma dessas questões deverá ser previamente estabelecido, ou seja, antes do início dos trabalhos pela assembleia. 

CAPITULO IV
DAS QUALIFICAÇÕES PARA O COLEGIADO DIRETIVO, CONSELHO FISCAL E REPRESENTANTE DO FÓRUM COLEGIADO NACIONAL

Art. 18 - Todos os associados que desejarem se candidatar a algum dos cargos da diretoria executiva, coordenadorias regionais, Conselho Fiscal e Representante do Fórum Colegiado Nacional como previsto nos artigos 19, 29; §3º; 30 e 34; alínea e), deverão cumprir os deveres de associado previstos no artigo 11 do Estatuto Social e:

I – ter participado de pelo menos 50% das reuniões e 50% dos eventos de sua regional, devidamente comprovado com cópias das atas e listas de presença. 

II – ter participado de pelo menos 50% dos fóruns estaduais de conselheiros e ex-conselheiros tutelares, devidamente comprovado com cópias das atas e listas de presença. 

III – ser indicado por sua regional, com a escolha definida em encontro regional próprio para isso, apresentando à comissão eleitoral da ACTERJ, como comprovação, a convocatória específica para essa escolha, a ata do processo de escolha e a lista dos presentes.

Parágrafo único – na época da escolha dos indicados à diretoria, coordenação e representante ao fórum nacional, sendo esse último cargo facultativo às regionais, cada regional deverá encaminhar ofício à secretaria da ACTERJ, informando dia, hora e local da assembleia.

VI – A ACTERJ de posse do ofício da regional, deverá encaminhar a mesma o regulamento do processo de escolha, conforme o estatuto social e regimento interno dessa Associação. 

Art. 19 - A indicação de membro ao Fórum Colegiado Nacional seguirá o mesmo princípio previsto no artigo 34; alínea d), do Estatuto Social da ACTERJ. 

Parágrafo único – o processo de escolha para ser representante do estado, no fórum colegiado nacional, deverá ser feito junto à eleição dos demais cargos da ACTERJ, respeitando o seu calendário oficial. 

Art. 20 – Nenhum associado poderá acumular cargo na ACTERJ. 

Art. 21 - São atribuições do Representante do Fórum Colegiado Nacional:

I – Participar das reuniões do Fórum Colegiado Nacional (FCNCT) sempre que convocado e convocar o suplente na ocasião da sua impossibilidade.

II – Pautar as demandas e necessidades do Estado do Rio de Janeiro, nas reuniões do FCNCT.

III – Informar à direção da ACTERJ, de forma oral e por escrito, nas reuniões de diretoria, bem como a todos os associados em assembleia, sobre os temas discutidos, deliberações e encaminhamentos realizados no FCNCT. 

a) O representante nacional deverá apresentar as atas das assembleias e reuniões do FCNCT ao colegiado da ACTERJ. 

IV – Manter a atuação parlamentar junto à câmara dos deputados e senado para propugnar e acompanhar leis referentes à área da infância e adolescência e áreas afins.

V – Atuar junto ao FCNCT para manutenção de política de mobilização de recursos para essa instância. 

Art. 22 - Os representantes do FCNCT, poderão ser afastados dos cargos por descumprirem suas atribuições previstas no artigo 21 desse regimento e por descumprimento do artigo 35 do estatuto social da ACTERJ. 

CAPITULO V
DA UTILIZAÇÃO DO ALOJAMENTO GRATUITO OFERECIDO NOS FÓRUNS
ESTADUAIS DE CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES (0800)

Art. 23 - Os conselheiros tutelares e ex-conselheiros tutelares, que pleiteiam esse serviço deverão encaminhar à direção da ACTERJ solicitação formal, declarando que não dispõem de nenhum recurso, seja ele próprio, da iniciativa privada ou pública, para financiar a sua hospedagem no município que está sediando o Fórum.

Parágrafo único – caso o poder público municipal, ou quem de direito solicite a informação sobre as condições de estada do conselheiro ou ex-conselheiro tutelar no fórum estadual de conselheiros, ou seja, de que maneira ele arcou com suas despesas, a ACTERJ tem a liberdade para informar quem e como se utilizou desse serviço. 
Art. 24 - Somente será deferido a estadia no alojamento do “0800” aos conselheiros e ex-conselheiros tutelares em dia com as suas obrigações estatutárias.

Art. 25 - Todos aqueles que pleiteiam o alojamento no “0800” deverão, anteriormente à solicitação, fazer o seu credenciamento formal no respectivo Fórum Estadual de Conselheiros Tutelares, devendo comprovar o mesmo, com o crachá do evento. 

Art. 26 - Perderá o direito ao alojamento no “0800”  aqueles que não tiverem, no mínimo, 75% de presença nas plenárias do Fórum Estadual de Conselheiros Tutelares.

§1º - Essa sanção será aplicada no próximo fórum que o conselheiro ou ex-conselheiro se fizer presente.

§2º - No fórum vigente, o conselheiro ou ex-conselheiro que não tiver o referido percentual de presença, não receberá o certificado de participação no mesmo. 

Art. 27 - é dever de todos que estiverem alojados no “0800” cumprir e fazer cumprir com as regras desse espaço, inclusive quanto à urbanidade, higiene, respeito à coletividade e às regras de convivência. 

Art. 28 - As instalações para dormir serão divididas entre espaços específicos para mulheres e homens, devendo essa distribuição ser expressamente respeitada. 

Art. 29 - É proibido no espaço do “0800”:

I – Receber pessoas que não tenham autorização expressa da direção da ACTERJ, ou do responsável pelo espaço.

II – Fazer barulho excessivo que extrapole os limites legais, ou que incomode o sossego da coletividade.

III – Ingressar e/ou fazer uso de bebida alcoólica e/ou outras drogas.

IV – Transitar com trajes que não sejam apropriados para aqueles que convivem em uma coletividade diversa.

V – ficar no espaço de 9:00 às 18:00, a não ser que seja devidamente justificada a permanência no local, nesse horário.

Art. 30 - Qualquer dano provocado ao espaço, pelos participantes deverá ser ressarcido, conforme o devido processo democrático de responsabilização. 

CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES E PRORROGAÇÕES DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES E INSCRIÇÕES

Art. 31 - O pedido de isenção de pagamento de mensalidade, previsto no artigo 15 do estatuto social da ACTERJ, deverá ser solicitado, por escrito, à tesouraria da instituição, que aprovará com o presidente, conforme o estabelecido no parágrafo primeiro do mesmo artigo 15, do estatuto social da ACTERJ.

§1º - a tesouraria da ACTERJ deverá elaborar e manter formulário próprio para essas solicitações.

§ 2º - em nenhuma hipótese, fora do previsto no artigo 15 do estatuto social da ACTERJ, será concedida a referida isenção.

§ 3º - haverá a possibilidade de solicitação de prorrogação de pagamento, para os associados em dia com as suas obrigações, da inscrição ou mensalidade, que será aprovada pela tesouraria com anuência do presidente, devendo o associado assinar uma nota de débito.

CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO NO FÓRUM PERMANENTE ESTADUAL DE CONSELHEIROS E EX-
CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 32 - para a certificação de participação no Fórum Estadual Permanente de Conselheiros e Ex-conselheiros tutelares, cada participante deverá ter participação mínima de 75% de todo o evento, comprovada em livro de presença ou sistema oficial vigente. 

Art. 33 - O certificado só será entregue ao final de cada fórum, a partir das 11 horas do domingo.

§1º - os participantes da rede de atendimento local, poderão receber os seus certificados no sábado, a partir das 17h:45min.

§2º - É terminantemente proibido entregar certificados em branco, sem o nome do participante e a assinatura do presidente da ACTERJ.

§3º A entrega do certificado só poderá ser feita ao seu titular.

I – aquele que não puder receber o seu certificado, no fórum deverá informar à secretaria da ACTERJ email próprio, para posterior encaminhamento. 

Art. 34 - A presença dos participantes será conferida ao início e ao final de cada bloco do evento.

Parágrafo único – os blocos do evento são de 9:00 às 12 horas de sexta-feira, de 13:30 às 17:45 de sexta feira; de 9:00 às 12 horas de sábado, de 13:30 às 17:45 de sábado; de 9:00 às 12 horas de domingo. 

CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL DE CONSELHEIROS
E EX-CONSELHEIROS TUTELARES

Art. 35 - A distribuição de vagas para participação no congresso nacional será feita pela direção da ACTERJ, na seguinte ordem:

I – entre os membros da diretoria, representante nacional e suplentes, coordenadores e assessoria;

II – entre às regionais, de maneira proporcional ao número de conselheiros e ex-conselheiros associados em cada regional.

Parágrafo único – caso o número de vagas não seja completado pelas regionais, caberá à direção da ACTERJ, fazer a sua redistribuição, conforme o já previsto nesse regimento e estatuto da ACTERJ, no que tange às obrigações dos associados.

Art. 36 - Em casos desistência, ou vacância, cada regional poderá indicar, através de seu coordenador, um suplente, conforme os requisitos já expostos nesse regimento. 

Art. 37 - Persistindo a vacância, fica a cargo do presidente da ACTERJ indicar quem deverá fazer a suplência. 

Art. 38 - Cada participante no Congresso Nacional deverá ter participação mínima de 85% de todo o evento, comprovada em livro de presença ou sistema oficial vigente no Congresso e também por controle próprio da ACTERJ. 
§1º – caso algum membro da delegação da ACTERJ não tenha esse percentual de presença alcançado, deverá o presidente da associação formalizar pedido, junto à organização do Congresso para a não certificação desse participante.

§2º - o presidente da ACTERJ deverá fazer constar em ata própria da Associação a quantidade e qualidade da participação de cada membro da delegação, devendo fazer comunicação aos coordenadores sobre os eventuais desvios ocorridos e boas práticas surgidas. 

Art. 39 - É dever de todos os delegados da ACTERJ ao Congresso Nacional cumprir e fazer cumprir com as regras desse evento. O bom andamento das plenárias, inclusive quanto à urbanidade, higiene, respeito à coletividade, às regras de convivência e princípios éticos, dos direitos humanos e democráticos. 

CAPÍTULO IX
REPRESENTAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 40 - A presidência, com referendo da diretoria, decidirá em quais espaços deverá haver representação da ACTERJ. 

I - O membro da ACTERJ que está representando a instituição nesses espaços deverá apresentar relatório sobre as discussões ocorridas nesses fóruns.

II - A escolha de quem participará dos referidos fóruns será por indicação do presidente, com anuência da diretoria.

Art. 41 - Sempre que possível for, a ACTERJ arcará com os investimentos necessários para a participação nesses espaços.

CAPÍTULO X
DAS NOVAS MÍDIAS DA ACTERJ

Art. 42 - A ACTERJ deverá criar mídias, redes sociais e outras tecnologias de comunicação, para seus associados, com o fito de manter espaço de reflexão e estudos sobre os direitos da criança e do adolescente e para estudos de casos trazidos pelos conselheiros tutelares,

Art. 43 - O diretor de comunicação ficará responsável pela criação de mídias, redes sociais e outras tecnologias de comunicação.

Parágrafo único - A manutenção e administração dos grupos serão de responsabilidade do diretor de comunicação, do presidente e o secretário. 

Art. 44 - Deverá ser criada regra e consequentes sanções para o descumprimento da mesma, para a utilização e permanência nas mídias, redes sociais e outras tecnologias de comunicação.

Art. 45 - Caberá aos administradores das mídias, redes sociais e outras tecnologias de comunicação divulgar as regras e aplicar as devidas sanções. 

Art. 46 - Será previsto condições de recursos, incluindo a garantia de defesa, àqueles que sofreram algum tipo acusação de infração às regras estabelecidas. 

Art. 47 - As mídias, redes sociais e outras tecnologias de comunicação serão exclusivamente para os associados, diretoria, coordenadores e assessoria da ACTERJ. 
Art. 48 - As regionais deverão criar mídias, redes sociais e outras tecnologias de comunicação com o mesmo fito do art. 41, desse regimento. 

Art. 49 - As mídias, redes sociais e outras tecnologias de comunicação criadas pelas coordenações regionais também serão exclusivamente para os associados das respectivas regionais e o coordenador regional. 

Parágrafo único - a critério de cada coordenador e com o aval de sua regional, poderá participar das mídias, redes sociais e outras tecnologias de comunicação das regionais, o presidente, outros membros da diretoria e assessoria. 

Art. 50 - Deverá ser criada regra e consequentes sanções para o descumprimento da mesma, para a utilização e permanência nas mídias, redes sociais e outras tecnologias de comunicação.

Art. 51 - Caberá ao administrador do grupo divulgar as regras e aplicar as devidas sanções. 

Art. 52 - Será previsto condições de recursos, incluindo a garantia de defesa, àqueles que sofreram algum tipo acusação de infração às regras estabelecidas. 

CAPÍTULO XI
NOITE CULTURAL

Art. 53 - A realização do evento com o objetivo de encontro e comemoração entre os conselheiros e ex-conselheiros tutelares, participantes dos Fóruns Permanentes, intitulada de “Noite Cultural”, não é obrigatória para os municípios.

Parágrafo único – caso o município que está sediando o Fórum Estadual, opte em realizar “a noite cultural”, a mesma deverá ser mantida dentro da programação da ACTERJ, do referido fórum. 

Art. 54 - O objetivo da noite cultura é promover a integração entre os participantes do fórum; apresentar os aspectos culturais das regionais e será realizada na noite de sábado, de 18 às 20 horas, podendo ser oferecido um coquetel para os participantes, sem administração de bebidas alcoólicas, o horário poderá ser modificado, caso haja algum imprevisto, ou necessidade.

Parágrafo único - As atividades das noites serão através de danças, peças teatrais, peças musicais, apresentação e exposição de comidas típicas, trajes e outras atividades que representem a cultura local.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 55 – o mandato do atual representante do Fórum Colegiado Nacional será prorrogado até o X Congresso Estadual de Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares, conforme o art.19 do presente regimento interno.

Art. 56 - O presente Regimento Interno entrará em vigor a partir de sua aprovação em AGO.
 

Valença, 11 de março de 2018.

________________________
Juarez Marçal da Silva Filho
Presidente

_________________________
Rodrigo Ramalho de Almeida
Secretário da Assembleia

acterj@gmail.com
Rua Bacabal, 320 - Ap 307 - CEP 21875-250
Bangu - Rio de Janeiro - RJ