Ao Exmo. (a) Sr. (a) Promotor (a) de Justiça
Ao Exmo. (a) Sr. (a) Prefeito Municipal
Ao Exmo. (a) Sr. (a) Juiz de Direito
Excelentíssimos (as) Senhor (as),
Considerando a pandemia do COVID-19, que fez com que as autoridades de saúde e vigilância sanitária das três esferas de Governo estabelecessem protocolos de restrição de mobilidade, distanciamento e isolamento social;
Considerando o alto potencial de transmissibilidade e letalidade do COVID-19 já, amplamente, demonstrado e que atinge todas as faixas etárias;
Considerando que os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde e sanitárias de todo mundo e do Brasil recomendam, com veemência, que não aja aglomeração de pessoas em nenhum local;
Considerando que os atendimentos em serviços públicos devem ser seguidos dos protocolos sanitários de segurança e higienização constantes dos espaços, objetos e superfícies e que, aos seus servidores e diversos profissionais envolvidos nesses atendimentos, deve ser garantido o oferecimento de todo EPI (Equipamento de Proteção Individual), para a sua segurança, bem como daqueles que estão sendo atendidos;
Considerando que o Conselho Tutelar é o órgão que zela pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e que é dever do poder público assegurar esses direitos, conforme os arts. 131 e 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que o atendimento do Conselho Tutelar consiste em identificar o direito violado e o violador, para, a partir daí, aplicar as medidas de proteção necessárias, que deverão ser executadas pelos serviços e programas de atendimento, conforme o estabelecido no artigo 136 I, II e III, no artigo 101, I-VII e no artigo 129, I-VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que, na aplicação das suas medidas, o Conselho Tutelar deve obedecer, dentre outros, ao princípio da responsabilidade primária e solidária do poder público: “responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais” (BRASIL, Lei 8.069/90, art. 100-III).
Considerando que os atendimentos aos casos de emergência e que exigem socorro, ou intervenção dos órgãos de segurança, saúde, ou assistência devem continuar sendo disponibilizados às crianças e adolescentes, que deles necessitem, com absoluta prioridade (idem, art. 4º.).
Considerando que os conselheiros e conselheiras tutelares são seres humanos que têm as suas famílias, filhos, mães e pais e que por isso também devem zelar pela proteção de cada um deles, bem como devem zelar pelas suas próprias vidas e saúde, frisando que esses estão vulneráveis e estão em constante situação de risco em seus atendimentos;
A ACTERJ vem requerer ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, à sua equipe de governo e aos gestores da Secretaria a qual o Conselho Tutelar está vinculado administrativamente, bem como aos órgãos do Sistema de Justiça como o Ministério Público, à autoridade judiciária e à Defensoria Pública e órgãos da Segurança Pública:
1. Que aos Conselhos Tutelares seja garantida a realização do atendimento não presencial, considerando o atendimento presencial uma excepcionalidade a ser cogitada pelo colegiado do Conselho Tutelar. Para isso, os conselheiros tutelares trabalharão em sistema de sobreaviso e de “home-office”. Dessa forma, o Conselho Tutelar local apresentará um plano de trabalho, o qual conste o seu horário de expediente normal, bem a escala daqueles que estarão em sobreaviso após o horário de expediente, sábados e feriados. No plano de trabalho, também deverão ser previstas as reuniões do colegiado, garantindo o registro em ata de suas decisões. Por fim, o plano deverá apresentar como será a integração operacional com a Rede de Serviços e o Sistema de Justiça, para a execução de suas decisões e atendimento às crianças, aos adolescentes e às suas famílias.
2. Para esse trabalho, é de fundamental importância que sejam divulgados, de forma que atinja toda a população local, os meios de comunicação com o Conselho Tutelar, bem como com os órgãos de socorro, emergência e segurança. Cada município deverá estabelecer esses meios de comunicação de forma a atender à realidade da população local, tendo em vista que nem todos têm acesso gratuito aos telefones e celulares. As ligações “a cobrar” poderiam ser uma opção, como já feito em alguns municípios do estado;
3. Que para o preferencial trabalho em sistema de “home-office”, o Poder Público, por meio da Secretaria à qual o Conselho Tutelar está administrativamente vinculado, disponibilize os recursos e ferramentas necessários para desenvolver suas atividades e atribuições, conforme o plano de trabalho elaborado por esse órgão.
4. Que, em caso de necessidade de afastamento temporário de algum conselheiro ou conselheira tutelar, por motivo de doença, seja imediatamente convocado o seu suplente.
5. Caso o Conselho Tutelar opte ou seja, realmente, necessário fazer o atendimento presencial, em sede, que o Poder Executivo local garanta a esse órgão:
a) Todo EPI (Equipamento de proteção Individual) imprescindível para os conselheiros tutelares: escudo de proteção facial/protetor ocular, máscara facial, avental/jaleco/capote, álcool em gel, material para higienização do ambiente, superfícies e objetos (álcool 70, água sanitária, sabão líquido, papel toalha, papel higiênico e outros recomendados pela vigilância sanitária). Os conselheiros tutelares deverão ser treinados para a utilização e manuseio desse equipamento, produtos e insumos. Os conselheiros tutelares devem ser treinados para a paramentação e desparamentação desses EPIs, bem como para o seu descarte.
b) Que os conselhos tutelares sejam equipados com dispensers de álcool em gel, sabão líquido, papel toalha, papel higiênico, copos descartáveis e que tenham bebedouros com torneira para copo descartável. Que o material descartado seja acomodado de maneira a garantir a segurança e que esse seja constantemente recolhido para outro local apropriado.
c) Que o atendimento seja organizado de maneira a manter o distanciamento de 2 metros entre as pessoas, tanto entre os conselheiros, entre os conselheiros e pessoas a serem atendidas e entre as pessoas que, por ventura estejam aguardando o atendimento. Os conselheiros tutelares também deverão receber treinamento para promover esses atendimentos, garantindo assim a segurança de todos. Não poderá haver aglomeração nos Conselhos Tutelares. Orienta-se que sejam feitas marcações para o posicionamento das pessoas na recepção do Conselho.
d) Ao público a ser atendido também deverão ser distribuídas máscaras descartáveis e esse deverá ser orientado para a sua correta utilização. Ao público também deverá ser fornecido álcool em gel para a higienização das mãos antes do atendimento. Não será permitido o atendimento sem esses cuidados.
e) Os que têm 60 anos ou mais e aqueles que tenham comorbidades (diabetes, asma, comprometimentos respiratórios, cardiopatias, comprometimento renal, dentre outras), bem como aqueles que apresentem sintomas do coronavírus ou gripe, devem ser mantidos em isolamento social.
f) Também orientamos sobre a possibilidade de ter uma equipe mínima de apoio, treinada e equipada para esse excepcional atendimento.
g) O Poder Público local deve garantir a higienização constante dos ambientes de atendimento, desde a recepção, passando pelas salas de atendimento, banheiros e outras instalações. Essa higienização deve ser dos objetos e superfícies de uso comum (cadeiras, bancos, mesas, portas e maçanetas, corrimãos, loucas sanitárias, pias, teclados e telas de computadores, telefones, celulares, dispensers de sabão, papel toalha, álcool em gel, bebedouros - que utilizem copos descartáveis, dentre outros). Que haja a devida orientação para o descarte e recolhimento do lixo. Para isso, o poder público deve disponibilizar profissionais habilitados e com todo o EPI necessário para cada trabalhador.
h) Deve ser garantido que a sede do Conselho seja arejada, com bastante ventilação, não podendo haver nenhum sinal de insalubridade ou disposições mobiliárias que não garantam o distanciamento de 2 metros entre as pessoas.
6. Para os casos de urgência, emergência e que necessitem de socorro devem ser acionados primeiro os órgãos e serviços que têm essa função, expertise e equipamentos necessários para tal. Esses órgãos e serviços devem ser os primeiros a serem mobilizados para retirarem com a maior precocidade possível a criança ou adolescente da situação de risco. O Conselho Tutelar está no lugar de, caso necessário, requisitar esses serviços e zelar para que eles sejam prestados com a devida urgência. (idem, art., 136-III)
7. Reiteramos que o Conselho Tutelar é o órgão que zela para que esses atendimentos sejam cumpridos de forma imediata, podendo, para isso, requisitar serviços públicos, apresentar notícia de fato ao Ministério Público ou representações à autoridade judiciária. Sendo assim, é de vital importância que o Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente também esteja em sobreaviso, com os seus equipamentos e profissionais, para garantir os direitos da criança e do adolescente, respeitando-se o princípio da Proteção Integral, da Proteção Especial e da precocidade. Que sejam respeitadas as precípuas atribuições e funções de cada órgão.
8. Lembramos mais uma vez que o Conselho Tutelar não é um órgão para resgate e socorro e que, para a execução de suas decisões, ele depende diretamente do conjunto articulado das ações da Política de Atendimento, sendo a responsabilidade primária e solidária do poder público em suas três esferas. (idem, arts. 86, 87, 88 e 100-III, 136 I, II e III)
9. O Conselho Tutelar tem a missão de “zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (art. 131) e cabe ao Poder Público, particularmente nesse momento, assegurar esses direitos, principalmente o da Vida e Saúde (art. 4° do Estatuto).
10. Apesar de haver recorrente discurso no senso comum e até mesmo de algumas autoridades, profissionais e técnicos da área da infância e adolescência, que o Conselho Tutelar “é a porta de entrada” para os atendimentos às violações de direitos da criança e do adolescente, a ACTERJ entende que é justamente o contrário: o Conselho Tutelar deveria ser considerado como “a última porta a ser batida”. Antes os que devem assegurar os direitos da criança e do adolescente são a família, o Estado e o Poder Público (artigo 4º. do Estatuto da Criança e Adolescente). Sendo assim, se uma criança e adolescente está sendo atendida pelo Conselho Tutelar, pode significar que todos esses citados “falharam” em seus deveres para garantir a Proteção Integral e Especial dessa população. Ou seja, caso esses direitos não sejam assegurados, por ação ou omissão dessas instâncias, aí sim, cabe a intervenção ao Conselho Tutelar (arts. 131 e 136, I, idem), para que se faça cumprir esses direitos e se garanta a Proteção Integral, a partir de suas medidas de proteção, requisição de serviços, notícias de fato ao Ministério Público ou representações à autoridade judiciária.
11. Conforme a Resolução 170/2014 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) “é vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.” (art. 22). E também, segundo a mesma Resolução “O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.” (idem, art., 26)
12. Conselheiros e conselheiras tutelares são Seres Humanos que também necessitam que o Sistema de Justiça e o Poder Público garantam os seus Direitos Humanos, particularmente agora o Direito a se protegerem e serem protegidos também. O direito à Vida e à Saúde e o Direito à Dignidade e ao Respeito. Nesse sentido, clamamos para que o Estado garanta esses Direitos a cada conselheiro e conselheira tutelar do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil. Os atendimentos presenciais, sem a devida proteção, configuram-se em um risco para o conjunto de conselheiros, que podem acabar se colocando como potencial disseminadores do vírus, para os que serão atendidos, para seus familiares e outros profissionais.
13. O mesmo requisitamos para todos os profissionais que atendem as crianças, adolescentes e suas famílias. Esses profissionais também devem, ser, com a máxima urgência, protegidos, sendo garantida a eles a Vida e a Saúde.
14. Ressaltamos a competência do Ministério Público, por ser parte legítima, "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", nos termos do art. 201, inciso V e art. 223 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do art. 129, III da CRFB e da Lei nº 7.347/85 (Lei que disciplina a Ação Civil Pública).
Neste momento, é de fundamental importância e urgente que sejam tomadas todas as providências para proteger a vida e a saúde daqueles que também zelam pelo cumprimento desses direitos.
Sendo assim, pedimos deferimento com a máxima urgência e atenção devidas.
Estamos à disposição para maiores informações e colaborações.
Nesses Termos Pede Deferimento,
Rodrigo Ramalho
Presidente da ACTERJ
ACTERJ
Associação de Conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro
C/C – CMDCA/Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Defensoria Pública
Câmara dos Vereadores