NOTA DE REPÚDIO

A Associação de Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominada ACTERJ, vem por meio de essa nota repudiar as falas do Gestor Federal, Senhor Jair Messias Bolsonaro ocorridas no dia 14 de outubro de 2022, em um podcast, onde o mesmo insinua que “pintou um clima” com adolescentes imigrantes, além de insinuar que essas estariam se “prostituindo” para “ganhar a vida”.

Tais afirmações configuram violação aos direitos de crianças e adolescentes, quando além da exposição, comete-se o crime de prevaricação, já que mesmo suspeitando da exploração sexual que essas adolescentes estariam submetidas, tais fatos não foram denunciados a nenhum órgão de proteção.

O Gestor Federal, acima citado, violou os artigos 17 e 18 da Lei Federal Nº 8.069/90, quando violou a dignidade, a integridade psiquica e moral das adolescentes, tratando-as de forma desumana, vexatória e constrangedora.

“O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.” (Art. 17º, ECA).
“É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo- os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (Art. 18º, ECA)

A ACTERJ repudia veementemente qualquer fala ou ato que infrinja direitos de crianças e adolescentes e luta incessantemente para que tenham garantidos todas as proteções e direitos legais. Atitudes e falas como essas precisam ser abolidas de nossa sociedade. E nós, como garantidores de direitos precisamos estar atentos, para que sejam cumpridas nossas legislações, em especial a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. 

O Ilustre MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tem o dever legal de investigar a mencionada postura a luz dos artigos 217- A e 135 do Código Penal Brasileiro que versa:

“ Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos § 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (Art. 217-A, CP)
“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.” (Art 135, CP)

O artigo 04º da Lei Federal Nº 8.069/90, trata que é dever de todos assegurarem com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes:

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.” (Art. 4º, ECA)

Somente com respeito a nossas leis e aos avanços alcançados é que conseguiremos de fato a proteção integral de nossas crianças e adolescentes que tanto buscamos. Nenhum direito a menos!


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