REFLEXÕES SOBRE A REALIDADE DOS CONSELHOS TUTELARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PELO RESPEITO À AUTOMIA E ÀS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR E MAIS PROGRAMAS E PROJETOS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E À SUA FAMÍLIA

Este documento foi elaborado de forma empírica.  Resume relatos de conselheiros tutelares do Estado do Rio de Janeiro, expostos ao longo da convivência nos Fóruns de Conselheiros Tutelares realizados pela ACTERJ (Associação de Conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro), Encontros Regionais, Cursos, Assessorias Pontuais e até mesmo conversas entre os conselheiros.  Não é o resultado de uma pesquisa que foi desenvolvida com bases científicas, mas é  a reunião de notícias que a Associação vem recebendo sobre as condições dos Conselhos Tutelares do Estado do Rio de Janeiro.  Há de se registrar que, diante do exposto a seguir, também é difícil reunir essas evidências, pois há a preocupação que os conselhos venham sofrer algum tipo de retaliações ou processos judiciais. Sendo assim, a averiguação ou constatação é um trabalho a posteriori que necessita ser feito, pelas autoridades competentes e também pelo Sistema de Garantias de Direitos desse Estado, para que não haja dúvidas sobre as reflexões e inferências e sobre o que se relata  a seguir. 

Antes do início das reflexões sobre o Conselho Tutelar, não se faz menos importante traçar alguns comentários acerca dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente.  É notório que esses Conselhos são Órgãos deliberadores e controladores da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente (art. 88, II – Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo em vista a implementação das Linhas de Ação dessa mesma Política e de suas  Diretrizes, elencadas nos artigos 87 e 88, respectivamente, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, infere-se que esses conselhos necessitam ser potencializados, já que, parece, vêm deixando a desejar com relação às suas atribuições, que é exatamente, repitimos, deliberar e controlar a Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

O Estado do Rio de Janeiro possui 92 municípios e todos eles têm o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.  Percebe-se que esses Conselhos  têm  grande dificuldade para fazer o levantamento da realidade da criança e do adolescente dos seus municípios, em seus aspectos sociais, políticos e econômicos.  Ou seja, fazer “o famoso diagnóstico municipal”.  Além disso, quando fazem, têm a dificuldade de fazer a análise qualitativa dos relatórios e transformá-los em Políticas Públicas.  Essa realidade prejudica em muito o processo de Deliberação, Implementação e Monitoramento de Políticas Públicas para a Infância e Adolescência, bem como para o estabelecimento de Diretrizes Municipais para as mesmas.

Também se aponta o limite que estes órgãos têm de entendimento do orçamento público: suas fases e prazos, seus trâmites e maneiras de execução.  Daí, então, também não terem expertise necessária para a mobilização de recursos com relação ao Fundo da Infância e Adolescência.  É necessário capacitá-los quanto ao conceito de fundos especiais, sua captação de recursos e gestão.  Geralmente o Fundo da Infância e Adolescência é subutilizado ou utilizado de maneira equivocada.  Em alguns municípios os recursos do Fundo da Infância e Adolescência são até utilizados para a manutenção do Conselho Tutelar.  

Outra dificuldade que também têm os Conselhos de Direitos é com relação à manutenção dos registros das entidades de atendimento não governamentais e a inscrição dos programas governamentais e não governamentais.  O que temos então? Uma falta enorme de Política de Atendimento! Podemos afirmar que nossos municípios carecem do que está registrado no artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais...”

O que dizer então do Poder Público constituído em cada município? E daí também perguntamos: onde estão os programas de atendimento às crianças e adolescentes que sofrem violência doméstica, exploração sexual, que são exploradas no trabalho, que são usuárias de álcool e drogas? Onde estão os programas de atendimento às crianças e adolescentes em situação de rua, em situação de falência alimentar e extrema pobreza? Onde estão os programas de atendimento aos adolescentes que cometeram ato infracional? Aliás, onde estão os Sistemas Municipais de Atendimento Socioeducativo? Onde estão os Programas, as Políticas a Rede de Atendimento para atender à complexidade municipal?

Esse resumido panorama tem sua importância, para demonstrar o quanto é necessário investimentos nos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, nos municípios e cobrar do Poder Público que faça o que está estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, como também na Constituição Federal.  Ultimamente é costume comentar muito sobre as atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar, todos falam dele! Todos cobram dele! Mas poucas são as reflexões sobre o papel fundamental dos Conselhos de Direitos e quais as suas reais condições hoje e muito menos se cobra do Poder Público, que tem a Obrigação de Fazer! 

Agora então, sobre os Conselhos Tutelares.

O número total de Conselhos Tutelares no Estado do Rio de Janeiro é de 131 conselhos e 655 conselheiros tutelares, conforme relação abaixo:

Município

No. de Conselhos

 

Angra dos Reis

 

 

1

 

Aperibé

 

 

1

 

Araruama

 

 

1

 

Areal

 

 

1

 

Armação dos Búzios

 

 

1

 

Arraial do Cabo

 

 

1

 

Barra do Piraí

 

 

1

 

Barra Mansa

 

 

1

 

Belford Roxo

 

 

2

 

Bom Jardim

 

 

1

 

Bom Jesus do Itabapoana

 

 

1

 

Cabo Frio

 

 

2

 

Cachoeiras de Macacu

 

 

1

 

Cambuci

 

 

1

 

Campos dos Goytacazes

 

 

5

 

Cantagalo

 

 

1

 

Carapebus

 

 

1

 

Cardoso Moreira

 

 

1

 

Carmo

 

 

1

 

Casimiro de Abreu

 

 

2

 

Comendador Levy Gasparian

 

 

1

 

Conceição de Macabu

 

 

1

 

Cordeiro

 

 

1

 

Duas Barras

 

 

1

 

Duque de Caxias

 

 

3

 

Engenheiro Paulo de Frontin

 

 

1

 

Guapimirim

 

 

1

 

Iguaba Grande

 

 

1

 

Itaboraí

 

 

2

 

Itaguaí

 

 

1

 

Italva

 

 

1

 

Itaocara

 

 

1

 

Itaperuna

 

 

1

 

Itatiaia

 

 

1

 

Japeri

 

 

1

 

Laje do Muriaé

 

 

1

 

Macaé

 

 

3

 

Macuco

 

 

1

 

Magé

 

 

2

 

Mangaratiba

 

 

1

 

Maricá

 

 

1

 

Mendes

 

 

1

 

Mesquita

 

 

1

 

Miguel Pereira

 

 

1

 

Miracema

 

 

1

 

Natividade

 

 

1

 

Nilópolis

 

 

1

 

Niterói

 

 

3

 

Nova Friburgo

 

 

1

 

Nova Iguaçu

 

 

5

 

Paracambi

 

 

1

 

Paraíba do Sul

 

 

1

 

Paraty

 

 

1

 

Paty do Alferes

 

 

1

 

Petrópolis

 

 

2

 

Pinheiral

 

 

1

 

Piraí

 

 

1

 

Porciúncula

 

 

1

 

Porto Real

 

 

1

 

Quatis

 

 

1

 

Queimados

 

 

1

 

Quissamã

 

 

1

 

Resende

 

 

1

 

Rio Bonito

 

 

1

 

Rio Claro

 

 

1

 

Rio das Flores

 

 

1

 

Rio das Ostras

 

 

1

Rio de Janeiro (capital)

17

 

Santa Maria Madalena

 

 

1

 

Santo Antônio de Pádua

 

 

1

 

São Fidélis

 

 

1

 

São Francisco de Itabapoana

 

 

1

 

São Gonçalo

 

 

3

 

São João da Barra

 

 

1

 

São João de Meriti

 

 

2

 

São José de Ubá

 

 

1

 

São José do Vale do Rio Preto

 

 

1

 

São Pedro da Aldeia

 

 

1

 

São Sebastião do Alto

 

 

1

 

Sapucaia

 

 

1

 

Saquarema

 

 

1

 

Seropédica

 

 

1

 

Silva Jardim

 

 

1

 

Sumidouro

 

 

1

 

Tanguá

 

 

1

 

Teresópolis

 

 

1

 

Trajano de Moraes

 

 

1

 

Três Rios

 

 

1

 

Valença

 

 

1

 

Varre-Sai

 

 

1

 

Vassouras

 

 

1

 

Volta Redonda

 

 

2

Total

131

Com relação à realidade desses municípios faz-se alusão ao § 1º, do art. 3º. , da Resolução 139/2010, do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) onde está registrado que deve ser observada a proporção mínima de 01 Conselho Tutelar para cada 100 mil habitantes.  A cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, que tem aproximadamente 6,4 milhões de habitantes, por essa Resolução, deveria ter 64 Conselhos Tutelares. Hoje só conta com 16.  Os municípios de Duque de Caxias e Nova Iguaçu têm polução aproximada de 800 mil habitantes e deveriam ter 8 Conselhos Tutelares. Hoje só contam com 03 e 05 Conselhos, respectivamente. O município de São Gonçalo tem população aproximada de 1 milhão de habitantes e deveria ter 10 Conselhos Tutelares. Hoje só conta com 3 Conselhos. Niterói com quase 500 mil habitantes, deveria ter 5 conselhos tutelares.  Hoje conta com 3 Conselhos Tutelares.  Belford Roxo e São João de Meriti deveriam contar com 04 conselhos Tutelares, já que têm população com mais de 400 mil habitantes. Hoje contam com 2 e 3 Conselhos, respectivamente, e por aí vai. A partir desses dados iniciais, já se pode perceber que os Conselhos Tutelares desses municípios estão com super demanda e/ou com demanda reprimida e que suas capacidades instaladas estão aquém do quantitativo demográfico.  Dessa forma, há de se rever e trabalhar para que sejam instalados mais Conselhos Tutelares conforme às suas populações e a Resolução 139/2010 do Conanda.

Nessa esteira do número de Conselhos Tutelares e de suas capacidades instaladas, registramos que existem municípios que funcionam com 04 conselheiros tutelares, bem como com conselheiros tutelares que trabalham 01 dia por semana.  Os Conselhos Tutelares de São João de Meriti, por exemplo, encontram-se fechados!

Além disso, os Conselhos Tutelares sofrem com a falta de infraestrutura.  Esta diz respeito à falta de recursos materiais, como material de expediente, computadores, sedes que sejam equipadas com recepção e salas de atendimento que garantam a privacidade, até a falta de recursos humanos, com equipes de conservação das instalações e equipes de apoio de secretaria ou de assessoria.  

Há de se destacar, que no Estado do Rio de Janeiro o SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência) não se efetivou por conta dessa falta de estrutura, inclusive por de implicação dos governos municipais.

O parágrafo único, do art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece: “Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.”

Esse artigo é um desafio para os municípios e é desrespeitado todos os dias!  Os conselheiros tutelares não têm conhecimento de quanto existe de dotação orçamentária para  a manutenção desse órgão e muito menos como fazer a execução orçamentária.  Isso interfere diretamente em sua autonomia, pois muitas das vezes os gestores desses municípios alegam que não têm verba ou, popularmente falando, “dinheiro”, para suprir as necessidades desse órgão.  Suas remunerações na maioria das vezes são muito baixas e não condizentes com suas atribuições, responsabilidades e disponibilidade. Temos casos de conselheiros tutelares percebendo o valor de um salário mínimo. Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente, no mesmo artigo 134, a partir de julho de 2012 estabelecer que os Conselheiros devem ter assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade e gratificação natalina, a maioria das Leis Municipais ainda não foram modificadas, prevendo esses direitos.  O mesmo se pode dizer quanto ao mandato de 03 para 04 anos.

Com relação à formação continuada dos conselheiros tutelares há de se afirmar que esses não recebem dos seus municípios nenhum tipo de formação técnica para desenvolver as responsabilidades inerentes às suas funções. A Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares tem que se tornar Política Pública nos Municípios! Temos que fazer um parêntese e dizer que, particularmente, que essa função vem sendo desenvolvida pela ACTERJ (Associação de Conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro), em seus fóruns trimestrais e também nos Encontros Regionais. Aliás, muitos municípios nem disponibilizam recursos para que esses Conselheiros participem desses fóruns. Nesses encontros, para que possa ser garantido o maior número de Conselheiros Tutelares é disponibilizado o 0800. Geralmente um colégio onde os Conselheiros podem pousar, levando seus colchonetes e pertences pessoais. Mas reforçamos: é obrigação do Poder Público Fazer! Garantir a Formação de seus Conselheiros!

Outras questões inerentes à realidade dos Conselhos Tutelares do Estado do Rio de Janeiro e também do país, como um todo dizem respeito à sua interface com o Sistema de Garantias de Direitos, particularmente com as autoridades policiais, Ministério Público e Judiciário.  Infere-se que alguns equívocos vêm acontecendo, na interpretação do que cabe ao Conselho Tutelar como sendo da sua atribuição.  Há  notícias em que a autoridade policial ou serventuários dessa área convocam o Conselho Tutelar para que possam identificar e encaminhar adolescentes que cometeram ato infracional aos seus pais, quando não continuam apreendidos, conforme descreve o artigo 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente.   Da mesma forma que convocam o Conselho Tutelar para acompanhar o depoimento do Adolescente a quem se atribua o ato infracional ou que “assinem” como responsável do mesmo.  No caso do ato infracional cometido por adolescente, também há notícias que o   o Conselho Tutelar é convocado pelo Ministério Público para acompanhar a “oitiva informal”.  Registramos que nesse Estado temos exemplos de Conselheiros que estão sendo processados por se negarem a fazer isso.

O Estatuto da Criança e do Adolescente no inciso V, do artigo 88 estabelece que deve haver: “integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.”

Então, é necessário reforçar: o Conselho não tem atribuição para atender ou agilizar, acompanhar ou representar o adolescente na apuração do ato infracional. Aliás, esses na maioria das vezes carecem de defesa técnica como garante o Estatuto, mas quase nunca ou nunca têm!

Além dessas questões que envolvem o ato infracional também temos relatos de autoridade judiciária determinando que o Conselho Tutelar acompanhe o oficial de justiça no cumprimento de mandado de busca e apreensão, que façam fiscalização em bares, boates e congêneres e até bares onde existe exploração sexual, que acompanhem a visita dos pais junto às crianças, quando esses são separados, que conduza o adolescente que cometeu ato infracional às entidades de atendimento ou que conduza o adolescente que está cumprindo medida em meio aberto aos seus pais ou responsável, dentre outras

Também podemos perceber que em alguns desses pedidos vem expressamente nos ofícios que o não cumprimento de tais ordens os conselheiros tutelares estarão incorrendo em crime de desobediência e que poderão sofrer as consequências por isso.  Quando não, por vezes, são tratados de maneira pouco educada (registrando aqui o eufemismo) verbalmente, por tais autoridades.  Claro está que todas as notícias desses fatos devem ser averiguadas e confirmadas, por isso não citarmos nomes, conselhos, autoridades ou municípios envolvidos.  Reafirma-se que são possíveis equívocos sobre a interpretação das atribuições do Conselho Tutelar, que necessitam serem melhor esclarecidas.  Esses equívocos muitas vezes colocam a Vida dos Conselheiros Tutelares em risco. O Conselho Tutelar não é o “faz tudo” do município. Não tem todos os poderes (e não é para ter). Sua missão é Zelar pelos Direitos. Não é uma entidade de atendimento, não é polícia, não é órgão de investigação, não é serventuário do judiciário ou ministério público, não é bombeiro, ambulância, apartador de brigas sejam elas na família, na escola ou na rua!  A sociedade e autoridades têm que  compreender e respeitar as atribuições do Conselho Tutelar e essas devem potencializar a sua Autonomia e não esvaziá-la!

A ACTERJ coloca-se à disposição para colaborar na construção e transmissão de conhecimento e também de procedimentos e metodologias que potencializem a operacionalização do Sistema de Garantias de Direitos, no qual as atribuições de cada órgão sejam muito bem entendidas e a sinergia entre esses órgãos possa efetivar e garantir os direitos das crianças e adolescentes de nosso estado e no nosso país.

Não queremos mais lamentar a morte brutal de companheiros, como os de Poços em Pernambuco. Não podemos permitir a Criminalização dos Conselheiros Tutelares. O  Conselho Tutelar é uma conquista da Sociedade Brasileira. Este tem que se manter Firme, Forte e Vivo!!!!

Obrigado.
 

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2015.

Presidente da ACTERJ
Juarez Marçal

 

ARQUIVO PARA DOWNLOAD



acterj@gmail.com
Rua Bacabal, 320 - Ap 307 - CEP 21875-250
Bangu - Rio de Janeiro - RJ